7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/59


Artigo 28.o

(ex-artigo 23.o TCE)

1.   A União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adoção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.

2.   O disposto no artigo 30.o e no Capítulo 3 do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.